domingo, 7 de novembro de 2010

ESTATUTO DO SINTEP/MT

TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E FINS

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP/MT, situado à Rua Mestre João Monge Guimarães nº 102, Bairro Bandeirantes, CEP 78.010-060, Cuiabá MT - sucede a AMPE (Associação Matogrossense de Profissionais da Educação) fundada originalmente, como Associação Matogrossense dos Professores Primários em 29 de junho de 1965, e declarada de utilidade pública estadual pela Lei 2.646 de 04 de agosto de 1966 e constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, sede móvel e foro na capital do Estado de Mato Grosso, filiado à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação e à Central Única dos Trabalhadores, segue-se pelo presente Estatuto.
Art. 2º - O SINTEP/MT, constituído por todos os trabalhadores do Ensino Público das redes municipais e estadual de ensino de Mato Grosso, com prazo de duração indeterminado, primará pelo princípio de liberdade, de adesão e de expressão sindical, sem quaisquer discriminações, dentro das normas do presente Estatuto.
Art. 3º - O SINTEP/MT tem por finalidade:
a)    promover a união e integração de todos os trabalhadores do Ensino Público Matogrossense, garantindo sua independência de classe com relação aos governos, aos partidos políticos e aos credos religiosos;
b)    garantir orientação técnica e defesa jurídica aos sindicalizados nas questões profissionais;
c)    defender intransigentemente os interesses dos sindicalizados, desde que não contrários ao pensar coletivo, expresso nas deliberações das instâncias superiores;
d)    representar coletiva e individualmente seus sindicalizados perante qualquer autoridade administrativa e jurídica;
e)    reivindicar dos poderes políticos a valorização e aperfeiçoamento dos seus sindicalizados;
f)     fortalecer o intercâmbio com as demais organizações sindicais e populares representativas dos trabalhadores;
g)    encaminhar os planos de luta, as campanhas reivindicatórias de seus sindicalizados nos níveis educacionais, econômicos, sociais, culturais e político;
h)    lutar em defesa e fortalecimento da Escola Pública, democrática gratuita e de boa qualidade;
i)      concorrer subsidiariamente para o desenvolvimento profissional, cultural e social de seus sindicalizados;
j)      encaminhar em Mato Grosso os planos de luta educacional das entidades a que o SINTEP/MT estiver filiado.


TÍTULO II - DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Poderão ser admitidos como sindicalizados do SINTEP/MT:
a) Os Trabalhadores do Ensino Público em atividade nos sistemas Estadual e Municipal de Ensino de Mato Grosso;
b) Os Profissionais habilitados para funções educativas nos mesmos sistemas, ainda que desempregados, desde que residentes no Estado de Mato Grosso;
c) Os Trabalhadores do Ensino Público aposentados.
Parágrafo Único - Não poderão permanecer filiados ao Sindicato, os profissionais que, mesmo habilitados, não atuarem na Educação Pública por um período superior a dois anos, exceto quando em mandato eleitoral ou cargo comissionado.
Art. 5º - Os sindicalizados passam a gozar de seus direitos e deveres no SINTEP/MT, a partir do momento em que, solicitada sua filiação em ficha-requerimento, tiveram seu nome registrado em livro competente, a juízo da Diretoria Central.
Art. 6º - São considerados sindicalizados fundadores do SINTEP/MT os participantes da Assembléia de Fundação da AMPE, assim como os sindicalizados ao SINTEP/MT na data de realização de sua Assembléia Estatutária.
Art. 7º - São direitos dos sindicalizados regulamentados pelo presente Estatuto e Regimento das Sub-Sedes:
a)    utilizar a Sede e Sub-Sedes do Sindicato para atividades;
b)    participar com direito a voz e voto nas instâncias do Sindicato;
c)    gozar dos benefícios e assistência do Sindicato;
d)    votar e ser votado em eleições para órgãos deliberativos, representativos e executivos  de tarefas temporárias e permanentes;
e)    requerer à Diretoria a convocação de Assembléia Geral, Regional e Setorial, junto com 1/5 dos sindicalizados;
f)     requerer a convocação  do Conselho de Representantes junto com 1/3 dos sindicalizados;
g)    solicitar exclusão do quadro social do sindicato, mediante requerimento individual à Diretoria Central.
Art. 8º - São deveres dos sindicalizados:
a)    pagar pontualmente a mensalidade estipulada pelo Estatuto mesmo que não haja desconto em folha, pagando assim, a devida contribuição à Sub-Sede a que pertence;
b)    exigir dos diretores da Diretoria Central e das Sub-Sedes o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das instâncias deliberativas;
c)    zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
d)    comparecer às reuniões, assembléias e outros eventos quando convocados pelas instâncias deliberativas do Sindicato;
e)    não tomar deliberação concernente à Categoria sem ouvir pronunciamento das instâncias deliberativas competentes do Sindicato;
f)     respeitar e acatar as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do Sindicato;
g)    conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.


TÍTULO III -  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SINDICATO.

Art. 9º - O SINTEP/MT se estrutura numa Sede Central, gerida pela Diretoria Central e de quantas Sub-Sedes forem formadas nos Municípios que constituírem uma Diretoria Local.
Parágrafo Único: Um determinado grupo de Sub-sedes constitui um Pólo Sindical Regional com a função de articular as Diretorias das Sub-sedes à Diretoria Central.
Art.10 - A administração da Sede Central está disciplinada neste Estatuto, ratificado pela Assembléia Geral dentro dos seguintes princípios:
a) do total arrecado através das contribuições mensais será descontado o valor de 10% (dez por cento) para a contribuição do SINTEP/MT com a CUT - Central Única dos Trabalhadores - e com a CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação e mais 10% (dez por cento) para o Fundo Unificado de Formação e Comunicação do SINTEP/MT, o restante será repartido conforme os seguintes critérios e fins:
I - 40% (quarenta por cento) para a Sede Central, que deverá destinar parte deste recurso às despesas fixas (pessoal, telefone, luz, xerox, encargos sociais, assessoria jurídica e jornalística e correspondência) e a outra parte ao desenvolvimento das atividades inerentes a organização e lutas da Categoria no Estado;
II - 40% (quarenta por cento) para as Sub-Sedes do SINTEP/MT;
III - 02% (dois por cento) para o Fundo de Greve que deverá ser gasto exclusivamente em período de mobilização com prestação de contas em separado;
IV - 03% (três por cento) destinado exclusivamente às despesas de Congressos Nacionais e Estaduais, Conselhos Nacionais de Entidades, Seminários e Encontros;
V -10% (dez por cento) repasse aos Pólos Regionais, mediante Plano de Ação trimestral com previsão de gastos, sendo que os recursos não utilizados deverão ser redistribuídos pelo Conselho de Representantes aos Pólos atuantes;
VI- 05% (cinco por cento) de reserva de contingência para custeio das despesas das lutas da categoria pelas Sub-Sedes, priorizando aquelas com dificuldades financeiras e as que estão mais distantes da Sede Central;
b) as outras dotações recebidas centralmente pelo SINTEP/MT e pelas Sub-sedes, exceto as não oriundas de recursos extraordinários, como previstas neste Estatuto, serão incorporadas ao Plano Financeiro Central e, as recebidas pelas Sub-Sedes serão de seu uso próprio e autônomo, cabendo prestação de contas às suas instâncias;
c) O patrimônio do SINTEP/MT abarca todos os bens da AMPE, a qual sucede, tendo as Sub-Sedes autonomia para adquirir e usar os seus bens móveis e imóveis depende da decisão da Assembléia Local, com maioria de 2/3 (dois terço) de seus sindicalizados, no caso de alienação de bens imóveis;
d) Toda Sub-Sede contará com uma Diretoria Local executiva, garantindo-se as funções de Coordenação, Secretaria e Tesouraria, subordinando-se esta Diretoria à Assembléia Local e a um Conselho de Representante de todas as Unidades Escolares Estaduais e Municipais.
Parágrafo Primeiro - Os recursos distribuídos de acordo com os Incisos I, II, III, IV, V e VI da letra "a" deste artigo deverão ter conta-corrente bancária própria para um efetivo controle de sua aplicação.
Parágrafo Segundo - O Fundo de Formação e Comunicação Unificado do SINTEP/MT terá conta-corrente bancária própria e o recurso a ele destinado, será aplicado com exclusividade em ações de formação sindical, política e educacional da Categoria no estado, priorizando os Diretores Regionais, os Dirigentes das Sub-Sedes e os RUE - Representantes de Unidades Escolares, a Assessoria de Comunicação e nas publicações e inserções na mídia, através da Secretaria de Comunicação.
Art 11 - As subsedes são unidades administrativas organizadas por município, com competência para atuar politicamente nas questões de interesse local.
Art 12 - São instancias deliberativas das subsedes:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Representantes das Unidades Escolares e;
III - Direção da Subsede.
Art 13 - As Subsedes são administradas por uma Diretoria composta de, no mínimo, 04 (quatro) diretores, eleitos de forma direta, para mandato de 03 (três) anos, para os cargos de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario de finanças;
IV - Secretario Geral
Parágrafo Único - As subsedes poderão, em Regimento interno, ampliar o numero de diretores.
Art 14 - As subsedes compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Congressos, das Assembléias Gerais, da Diretoria /central, da Diretoria Executiva, do Pólo Sindical a que estiver subordinada e do Conselho Fiscal;
b) Desenvolver diretrizes, metas e linhas de ação que se harmonizem e ponham em pratica as supra ditas deliberações das Instancias Superiores do Sindicato;
c) Organizar a subsede;
d) Apresentar à Direção Central, plano de metas e previsão de despesas para adequação ao orçamento geral da entidade;
e) Filiar os Trabalhadores em Educação;
f) Reunir-se periodicamente, conforme definido em Regimento Interno;
g) Dar conhecimento aos associados das deliberações dos órgãos do Sindicato e de seus planos de luta;
h) Visitar as escolas de sua atribuição e reunir-se com os Trabalhadores em Educação;
i) Representar, de forma imediata, os trabalhadores da base de sua jurisdição e defender seus interesses perante os poderes locais.
Art 15 - Ao Presidente da subsede compete:
a) Presidir as reuniões e as Assembléias locais dos trabalhadores;
b) Representar os sindicalizados municipais, perante as instancias administrativas e judiciais locais;
c) Assinar, junto com o Secretario de Finanças, ou seu substituto legal, cheques e outros títulos, no interesse da entidade e da categoria.
Art 16 - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente na falta ou ausência deste.
Art 17 - Ao Secretario de Finanças compete:
I - Manter os controles das receitas e despesas da subsedes;
II - Organizar a vida contábil e financeira da subsede, manter sob sua guarda e responsabilidade os respectivos documentos;
III - Assinar junto ao presidente, ou seu substituto legal, cheques e outros títulos, no interesse da entidade e a categoria.
Art 18 - Ao Secretario Geral compete:
I - Secretariar as reuniões e redigir as atas, manter sob sua responsabilidade livros atas e outros documentos no caso em que a subsede não tem prédio próprio;
II - substituir o Presidente na audiência ou impedimento do Vice-Presidente;
III - Organizar as correspondências da subsede.
Art 19 - Havendo vacância da Diretoria da Subsede, a assembléia geral local nomeara uma Comissão Provisória que terá prazo para promover nova eleição de diretoria para completar o atual mandato.
Parágrafo Único - Os componentes da Comissão Provisória poderão concorrer normalmente aos cargos da Diretoria da subsede.
Art. 20 - O Pólo Sindical é uma CIRCUNSCRIÇÃO que compreende mais de uma Sub-Sede, a cujo serviço os sindicalizados da região elegem por voto direto e secreto, um/a Diretor/a Sindical Regional com mandato concomitante aos membros da Diretoria Central.
a)   compete a este/a Diretor/a:
I - convocar e presidir Assembléias Regionais;
II- fortalecer a comunicação Sede/Sub-Sedes e vice-versa;
III- estimular as mobilizações sindicais no Pólo Regional através de Seminários e campanhas de filiação;
IV- assessorar as Diretorias das Sub-Sedes de sua região, realizando trabalho articulado com as Secretarias de Formação e Articulação Sindical;
V- entregar bimestralmente relatório de atividades à Secretaria Geral;
VI- prestar contas à Tesouraria da Sede Central e sindicalizados de sua região.
Parágrafo Único - É parte integrante do Pólo Sindical Regional o Conselho Diretivo. Órgão de natureza colegiada e deliberativa, com regimento próprio, aprovado no Conselho de Representantes e tem por finalidade a formulação da política sindical regional e exercer atuação normativa quanto à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento da categoria.
Art. 21- São 15 (quinze) os Pólos Sindicais, divididos entre as 5(cinco) grandes regiões do Estado, assim constituídas:
I -  Pólo Sindical Oeste I Regional Baixada Cuiabana: Várzea Grande, Acorizal, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Jangada, Chapada dos Guimarães, Barão de Melgaço, Cuiabá.
II - Pólo Sindical Oeste II Regional Paraguai - Cabaçal: Cáceres, Mirassol do Oeste, São José dos Quatro Marcos, Rio Branco, Reserva do Cabaçal, Salto do Céu, Lambari do Oeste, Glória do Oeste, Figueirópolis do Oeste, Indiavaí, Araputanga, Curvelândia.
III - Pólo Sindical Oeste III Regional Vale do Guaporé: Campos de Júlio, Comodoro, Vila Bela da Santíssima Trindade, Pontes e Lacerda, Jauru, Porto Experidião, Nova Lacerda, Conquista D'Oeste, Vale do São Domingos.
IV -  Pólo Sindical Nortão I Regional Alto Teles Pires: Guarantã do Norte, Nova Guarita, Peixoto de Azevedo, Matupá, Terra Nova do Norte,  Colíder, Itaúba, Nova Canaã do Norte, Marcelândia, Novo Mundo, Nova Santa Helena.
V -  Pólo Sindical Notão II Regional  Médio Teles Pires: Alta Floresta, Carlinda, Paranaíta, Apiacás, Nova Monte Verde, Nova Bandeirante.
VI - Pólo Sindical Nortão III Regional Vale do Teles Pires: Cláudia, Sinop, Santa Carmem, Vera, Sorriso, Feliz Natal, Lucas do Rio Verde, União do Sul, Nova Ubiratam.
VII -  Pólo Sindical Nortão IV Regional Vale do Arinos: Juara, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte, Tabaporã, Tapurah.
VIII -  Pólo Sindical Noroeste  Regional Vale do Juruena: Juína, Aripuanã, Brasnorte, Cotriguaçu, Juruena, Castanheira, Rondolândia, Colniza.
IX -  Pólo Sindical Médio Norte I Regional Vale do Paraguai: Arenápolis, Nortelândia , Barra do Bugres, Nova Olímpia, Denise, Tangará da Serra, Campo Novo do Parecis, Santo Afonso, Nova Marilândia, Porto Estrela, Sapezal;
X -  Pólo Sindical Médio Norte II Regional Alto Paraguai: Diamantino, Alto Paraguai, São José do Rio Claro, Nova  Mutum, Nobres, Rosário Oeste, Nova Maringá, Santa Helena do Trivelato.
XI -  Pólo Sindical Leste I Regional Vale do Araguaia: Barra do Garças, General Carneiro, Torixoréu, Araguaiana, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho, Ponte Branca, Araguainha, Santo Antonio do Leste.
XII - Pólo Sindical Leste II Regional Médio Araguaia: Nova Xavantina, Campinápolis, Cocalinho, Canarana, Querência, Água Boa, Novo Santo Antonio, Ribeirão Cascalheira, Nova Nazaré, Serra Nova Dourada, Bom Jesus do Araguaia e Gaúcha do Norte.
XIII -  Pólo Sindical Leste III Regional Baixo Araguaia/Xingu: São Félix do Araguaia, Luciara, Vila Rica, Santa Teresinha, Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte, Alto Boa Vista, Confresa, São José do Xingu e Santa Cruz do Xingu.
XIV -  Pólo Sindical Sul I Regional Serra da Petrovina: Rondonópolis, Pedra Preta, Itiquira, Guiratinga, São José do Povo, Tesouro, Alto Garças, Alto Araguaia, Alto Taquari.
XV -  Pólo Sindical Sul II Regional Vale do São Lourenço: Campo Verde, Dom Aquino, Jaciara, Juscimeira, São Pedro da Cipa, Primavera do Leste, Poxoreo, Paranatinga, Nova Brasilândia, Planalto da Serra.
Parágrafo Único - Cada Pólo Sindical Regional terá um município sede, independente do município de residência do Diretor Regional e será equipado de forma a atender as demandas regionais, sendo os seguintes municípios indicados:
I - Pólo Sindical Oeste I Regional Baixada Cuiabana: Várzea Grande;
II - Pólo Sindical Oeste II Regional Paraguai - Cabaçal: Cáceres;
III - Pólo Sindical Oeste III Regional Vale do Guaporé: Pontes e Lacerda;
IV - Pólo Sindical Nortão I Regional Alto Teles Pires: Colíder;
V - Pólo Sindical Nortão II Regional  Médio Teles Pires: Alta Floresta;
VI - Pólo Sindical Nortão III Regional Vale do Teles Pires: Sinop;
VII - Pólo Sindical Nortão IV Regional Vale do Arinos: Juara;
VIII - Pólo Sindical Noroeste  Regional Vale do Juruena: Juína;
IX - Pólo Sindical Médio Norte I Regional Vale do Paraguai: Tangará da Serra;
X - Pólo Sindical Médio Norte II Regional Alto Paraguai: Diamantino;
XI - Pólo Sindical Leste I Regional Vale do Araguaia: Barra do Garças;
XII - Pólo Sindical Leste II Regional Médio Araguaia: Água Boa;
XIII - Pólo Sindical Leste III Regional Baixo Araguaia/Xingu: Porto Alegre do Norte;
XIV - Pólo Sindical Sul I Regional Serra da Petrovina: Rondonópolis;
XV - Pólo Sindical Sul II Regional Vale do São Lourenço: Campo Verde.
Art. 22 - A Diretoria Central e as Diretorias Locais poderão criar Departamentos que serão organismos administrativos para incrementar determinadas atividades setoriais de importância para vida do Sindicato e que são insusceptíveis de serem comandadas pelos próprios membros das respectivas Diretorias;
Parágrafo Único - Os Departamentos com relação à Diretoria Central terão que ser aprovados em Conselho de Representantes, a nível Estadual, e das Sub-Sedes pelos Conselhos de Representantes das Unidades Escolares Locais e farão jus às dotações financeiras específicas, integradas ao Plano Financeiro Central ou Orçamento das Sub-Sedes.
Art. 23 - Fica criado por este Estatuto o Departamento Jurídico da Sede do SINTEP/MT que deverá contratar um advogado que dará expediente de atendimento semanal de 30 horas.
Art. 24 - A Diretoria Central pode se estruturar por meio de órgãos administrativos com dotação orçamentária específica no Plano Financeiro Central, embora subordinados ao coletivo da Diretoria e as instâncias do SINTEP/MT.

TÍTULO IV - DA ESTRUTURA DELIBERATIVA

Art. 25 - O SINTEP/MT terá as seguintes instâncias deliberativas:
a)    Congresso Estadual;
b)    Assembléia Geral;
c)     Conselho de Representantes;
d)    Diretoria Central;
e)   Conselho Diretivo.
Art. 26 - O Congresso Estadual é a instância máxima para deliberar sobre Questões Estruturais: Política Educacional, Sindical e Reforma Estatutária.
Parágrafo 1º - O Congresso Estadual Ordinário será realizado bienalmente, nos anos pares e o Congresso Extraordinário será convocado pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo 2º - São Delegados Natos ao Congresso do SINTEP/MT os membros da Diretoria Central.
Parágrafo 3º - A composição do Congresso Estadual será definida no Conselho de Representantes, mediante regulamento próprio.
Art. 27 - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberações exceto para questões de competência do Congresso Estadual.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral pode ser:
   a)  Geral, de todos os sindicalizados;
   b)  Regional, de todos os sindicalizados de um Pólo Regional;
   c)  Municipal, de todos os sindicalizados de uma determinada subsede;
   d) Setorial, de fração setorizada de sindicalizadas e serão autônomas dentro do limite de suas instâncias.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral será convocada pela diretoria competente para encaminhar as questões que serão tratadas (Central, Regional ou Municipal) ou por 1/5 dos sindicalizados da área de abrangência da Assembléia e nela terão direito à voz e voto todos os sindicalizados quites com a Tesouraria.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral deverá ser convocada com o mínimo de antecedência de 120 horas, a não ser quando declarada Assembléia Geral Permanente.
Parágrafo 4o - O Edital de Convocação deve ser publicado oficialmente pela Diretoria do Sindicato competente para encaminhar as questões que serão tratadas (Central, Regional ou Municipal).
Parágrafo 5o - Partindo a convocação da Sede Central, deve ser dada ciência a todas as sub-sedes.
Parágrafo 6o - A Assembléia Geral será iniciada, em primeira convocação, com maioria simples dos sindicalizados ou, trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sindicalizados.
Art. 28 - O Conselho de Representantes do SINTEP-MT é composto pelos membros da Diretoria Central, pelos Diretores Regionais, por um membro eleito da Diretoria da cada Sub-Sede e os eleitos em Assembléias Locais na proporção de um para cada cinqüenta sindicalizados.
Parágrafo 1º - O Conselho de Representantes reúne-se ordinariamente quatro vezes ao ano por convocação da Diretoria e extraordinariamente por convocação do Conselho Fiscal ou 1/3 dos sindicalizados.
Parágrafo 2º - Tem por competências:
a)    aprovar contas da Diretoria Central e dos Pólos Regionais;
b) implementar as resoluções do Congresso e os Planos de Luta;
c)     planejar os Congressos;
d) aprovar  o Plano Financeiro Central;
e)    elaborar normas das eleições sindicais e eleger a Comissão Eleitoral;
f)     eleger Delegados e Conselheiros do Sindicato para instâncias da entidade a que o SINTEP/MT estiver filiado, de acordo com os Estatutos respectivos;
g) decidir encaminhamentos das lutas da Categoria, remetendo questões às Assembléias Gerais, Regionais e Setoriais, ou até convocando Congresso Extraordinário;
h) convocar e planejar Encontros e Conferências Educacionais Estaduais.
Parágrafo 3º - As despesas de alojamento e alimentação dos Conselheiros serão cobertas pela Sede Central do Sindicato.
Parágrafo 4º - O Conselho de Representantes só poderá deliberar com a presença mínima da maioria simples das Sub-Sedes constituídas conforme este Estatuto.
Parágrafo 5º - Empossada a Diretoria Central, esta se obriga a convocar o Conselho de Representantes no prazo de 60 (sessenta) dias incluindo necessariamente na pauta a apreciação do Plano de Trabalho e do Plano Financeiro.
Art. 29 - O Conselho Diretivo convocado pelo Diretor Regional constituir-se-á por representantes das Sub-sedes do respectivo Pólo Sindical, eleitos em Assembléia local, deliberando por assuntos da região.
Art. 30 - A Diretoria Central do SINTEP/MT é o órgão de direção do sindicato, composto no mínimo por dezenove membros nos respectivos cargos executivos eleitos por voto direto e universal de todos os sindicalizados no gozo de seus direitos, mais os Diretores Sindicais Regionais.
Parágrafo 1º - Integram a Diretoria Central: Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Geral, Primeira Secretaria, Secretaria de Finanças, Primeira Secretaria de Finanças, Secretaria de Comunicação, Secretaria de Cultura, Secretaria de Políticas Educacionais, Secretaria de Formação Sindical, Secretaria de Articulação Sindical, Secretaria das Redes Municipais, Secretaria dos Funcionários da Educação, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos, Secretaria de Infra-Estrutura Sindical, Secretaria de Organização Sindical, Secretaria de Políticas Sociais, Secretaria de Administração Sindical, Secretaria de Seguridade Social.
Parágrafo 2º - A Diretoria Central terá reuniões bimestrais com a obrigação da presença de todos os seus membros e mensais com a obrigação da presença de apenas os dezenove membros executivos da Diretoria, citado no caput do referido artigo.
Parágrafo 3º - Em caso de necessidade e observada as normas deste Estatuto, tanto a Direção Central quanto a Direção Executiva reunir-se-á extraordinariamente quantas vezes for necessário.
Art. 31 - Os atos de competência da Diretoria são coletivos e seus membros não poderão deliberar isoladamente, cabendo-lhes executar as decisões tomadas por maioria simples e as atribuições estatutárias.
Art. 32 - É de competência do coletivo da Diretoria Central:
a)  Dirigir os destinos do Sindicato, administrar seu patrimônio, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento e outros Regulamentos;
b)  Cumprir e fazer cumprir as decisões do Congresso Estadual, Assembléia Geral, Conselho de Representantes e da própria Diretoria Central;
c)  Organizar o Plano Financeiro Central, submetendo-se à aprovação do Conselho de Representantes;
d)  Apreciar o Plano Anual e submetê-lo ao Conselho de Representantes;
e)  Aplicar penalidades previstas neste Estatuto;
f)   Autorizar despesas extraordinárias de emergência;
g)  Admitir novos sindicalizados e controlar o fichário dos mesmos; 
h)  Garantir o funcionamento da Sede do Sindicato e de seus órgãos administrativos;
i)   Pautar em suas reuniões todas as solicitações das instâncias deliberativas do Sindicato, das Sub-Sedes e dos Sindicalizados individualmente;
j)   Nomear representantes do Sindicato junto a Entidades congêneres ou para eventos de interesse da classe, salvo os casos de Delegados de Base a Congressos ou outras reuniões;
k)  Resolver as questões omissas ou de urgências no campo administrativo do Sindicato, ad referendum do Conselho de Representantes;
l)   Fazer publicar a convocação das Eleições Gerais no mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do seu mandato;
m) Acionar judicialmente qualquer indivíduo ou entidade que infringir este Estatuto e/ou atentar contra o patrimônio do SINTEP/MT e/ou direitos dos sindicalizados assegurados em Lei.
Art. 33 - Ao Presidente, ou em seu afastamento ou impedimento, ao Vice-Presidente compete:
a)  Representar o SINTEP/MT perante as autoridades públicas em juízo ou fora dele;
b)  Presidir reuniões da Diretoria, Conselho de Representantes, Congresso Estadual, Assembléias Gerais e Setoriais, a critério do respectivo coletivo;
c)  Assinar os balancetes e balanços, juntamente com o Secretário de Finanças em exercício, assim como responsabilizar-se pela movimentação das contas bancárias ou de investimentos financeiros.
Art. 34 - Ao Secretário Geral e ao 1º Secretário compete:
a) Dirigir os serviços da Secretaria do Sindicato e superintender os demais serviços, zelando pelo seu bom funcionamento e pelos arquivos da entidade;
b) Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria Central, do Conselho de Representantes e das Assembléias Gerais.
Parágrafo Único - Ao 1º Secretário competem os procedimentos de arquivo ativo e arquivo histórico do SINTEP.
Art. 35 - Ao Secretário de Finanças, ou em seu afastamento ou impedimento, ao 1º Secretário compete:
a) Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria de Finanças, zelando pelas receitas e despesas, dentro do plano Financeiro Central;
b) Assinar conjuntamente com o Presidente os balancetes e balanços, bem como responsabilizar-se pela movimentação das contas bancárias ou de investimentos financeiros.
Art. 36 - Os demais membros da Diretoria Central, terão suas atividades detalhadas em regimento interno aprovado pelo coletivo da Diretoria.
Parágrafo Único - O Regimento a que se refere o caput deste artigo será apresentado no Conselho de Representantes, previsto no Parágrafo 5º do Art. 28.
Art. 37 - O Conselho Fiscal do SINTEP/MT é composto de três titulares e três suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com dotação financeira própria que garanta seu funcionamento e acesso a todos os documentos do Sindicato.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral a que se refere o caput do Artigo, é a Assembléia Geral de Posse da Diretoria.
Art. 38 - As Diretorias de Sub-Sedes e os Conselhos de Representantes Locais devem ser normatizados no regimento de cada Sub-Sede, sendo as primeiras subordinadas as segundas e ambas à Assembléia Local.

TÍTULO V - PROCESSOS ELEITORAIS DO SINTEP/MT

Art. 39 - O mandato da Diretoria Central e das Sub-Sedes do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso -SINTEP-MT  é de três anos.
Art. 40 - A eleição da Diretoria Central do SINTEP/MT, das Diretorias Regionais e das Diretorias de Subsede acontecerão simultaneamente no mês de junho, a cada três anos.
Art. 41 - Para a eleição da Diretoria Central haverá uma Comissão Eleitoral composta por três membros eleitos pelo Conselho de Representantes e um representante de cada chapa indicado no momento do registro da chapa, auxiliados pela Diretoria Central, mediante solicitação da referida Comissão.
Art. 42 - Haverá um único Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão formada no âmbito estadual, de acordo com o presente Estatuto.
Art. 43 - Poderão votar somente os sindicalizados que se filiarem no prazo mínimo 90 (noventa) dias antes da data de eleição.
Art. 44 - Somente poderão ser registradas chapas completas, com nomes de sindicalizados até seis meses antes das eleições e devem ser apresentadas por subscrição dos membros da chapa, até 30 dias antes da eleição.
Parágrafo Único - Qualquer trabalhador/a em educação poderá candidatar-se à Diretoria do Sintep/MT, desde que tenha pelo menos seis (06) meses de sindicalizados, que esteja rigorosamente em dias com a secretaria de finanças do Sintep/MT, e não exerça cargo de confiança em qualquer esfera de governo.
Art. 45 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 46 - A Comissão Eleitoral só se dissolve na Assembléia Geral de Posse da Nova Diretoria, a realizar-se aos 29 de junho dos anos em que ocorrer às eleições, cabendo-lhe dirimir as dúvidas técnicas de todo o processo, sem interferência da Diretoria cessante ou eleita.
Art. 47 - Declarados os resultados, cabe aos interessados recursos à Comissão Eleitoral e/ou à Assembléia Geral de Posse.
Parágrafo Único - Se a Assembléia de Posse acatar o recurso de impugnação a própria deve eleger uma Diretoria Transitória composta de no mínimo 03 pessoas para responder pela Direção do SINTEP/MT, cabendo a esta Diretoria provisória convocar nova eleição num prazo mínimo de 20 dias.
Art. 48 - A apuração dos votos, a proclamação dos eleitos, o processamento e julgamento dos recursos relativos a cada uma das fases das eleições serão de competência das Comissões Eleitorais.
Parágrafo 1o - As Comissões Eleitorais constituídas nas Sub-sedes somente apreciarão os recursos relativos as eleições das Diretorias das Sub-sedes, encaminhando à Comissão Eleitoral do âmbito estadual os demais recursos.
Parágrafo 2o - Cabe a Comissão Eleitoral de âmbito estadual dirimir as questões de recursos das Sub-sedes caso haja recurso contra decisões nesta instância.
Art. 49 - A eleição dos Diretores Sindicais Regionais se dará na mesma data da eleição da Diretoria Central, podendo-se apresentar candidatos alinhados ou não às chapas concorrentes.
Parágrafo Único - Será proclamado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos entre sindicalizados de sua região e que tiver inscrito junto à Comissão Eleitoral no prazo previsto no Edital e que prove ser sindicalizado, até 180 dias antes da data das eleições.

TÍTULO VI - DAS FINANÇAS DO SINDICATO

Art. 50 - Cada sindicalizado contribuirá ordinariamente, todos os meses, na Sub-Sede ou terá descontado do seu salário uma mensalidade no valor de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do seu vencimento bruto.
Parágrafo Único - A mensalidade citada no caput deste artigo, como também descontos extraordinários aprovados pela categoria em Assembléia Geral são considerados recursos ordinários do sindicato.
Art. 51 - As mensalidades dos sindicalizados constituem a receita ordinária do SINTEP/MT, que será dividida conforme o disposto nos incisos I, II, III, IV,V e VI da letra "A" do Art.10 deste Estatuto.
Art. 52 - A Diretoria Central elaborará, anualmente, de junho a julho, um plano Financeiro que dê conta da execução do Programa Anual do SINTEP dos compromissos com as entidades a que estiver filiado, da manutenção do Departamento Jurídico e da Imprensa própria, das atividades das  Secretarias da Sede Central, cabendo a feitura do balancete mensal publicado para os sindicalizados, de balanço anual submetido ao Conselho de Representantes e ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - No uso das finanças ordinárias e extraordinárias terá absoluta prioridade o encaminhamento das lutas da categoria.
Art. 53 - Constituem receita extraordinária do SINTEP/MT as doações, rendas e produtos de campanhas financeiras. Esta receita, quando obtida por esforço da Diretoria Central, será administrada por ela; quando for fruto de trabalho de alguma Sub-Sede, será incorporada à receita ordinária da Sub-Sede.
Art. 54 - Será aberta uma conta bancária para cada verba prevista na letra "a" do Artigo 10.
Art. 55 - As receitas ordinárias das Sub-Sedes serão recebidas mediante repasse da Diretoria Central, e administradas pelas instâncias competentes da respectiva Sub-Sede.
Parágrafo 1o  - Cada Sub-Sede terá um Plano Financeiro elaborado por sua Diretoria prevista em seu Regimento e suas contas serão aprovadas em Assembléia Local, cabendo a seus sindicalizados lutarem para que as receitas sejam empregadas o mais rápido possível nos encaminhamentos locais dos planos de luta do SINTEP/MT oportunizando a participação dos sindicalizados em Congressos, Plenárias, Assembléias e Mobilizações da Categoria.
Parágrafo 2o  - As Sub-Sedes deverão apresentar à Diretoria Central trimestralmente sua prestação de contas devidamente aprovada pela Assembléia Local sob pena de interrupção dos repasses seguintes.
Art. 56 - Constitui parte obrigatória do Conselho de Representantes analisar a situação funcional das Sub-Sedes podendo deliberar sobre a aplicação dos recursos das que não estiverem funcionando de acordo com este Estatuto.
Art. 57 - O patrimônio do SINTEP só poderá ser alienado por decisão da Assembléia Geral quando se tratar de bem comum ou oriundo da AMPE e por deliberação de 2/3 dos sindicalizados de um Município quando o patrimônio for de responsabilidade de Sub-Sedes.
Parágrafo 1o - Em caso de extinção do SINTEP/MT, o que só ocorrerá por deliberação expressa do Congresso Estadual do SINTEP/MT, seu patrimônio deve ser revertido aos poderes públicos para uso de Escolas Públicas de Mato Grosso.
Parágrafo 2o - Todos os bens do SINTEP/MT devem receber identificação expressa como sendo patrimônio do mesmo.
Art. 58 - Não há entre os sindicalizados, direitos e obrigações recíprocas, portanto os associados não respondem pelas obrigações sociais.


TÍTULO VII - DA PERDA E SUCESSÃO DO MANDATO

Art. 59 - Perderão o mandato os membros da Diretoria Central do Sindicato e das Diretorias das Sub-Sedes:
a) Quando deixarem de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativas.
b) Quando deixarem de cumprir atribuições estatutárias de Instâncias deliberativas, em matéria grave a juízo da Assembléia Geral.
c) Quando assumirem cargos de confiança do Governo.
Art. 60 - O mandato será declarado perdido pela Diretoria Central ou pela Diretoria da Sub-Sede e a vaga preenchida por eleições na Assembléia Geral ou Assembléia Local respectivamente.
Parágrafo Único - Quando se tratar da destituição total da Diretoria Central ou de Sub-Sedes será realizado um novo processo eleitoral de acordo com este Estatuto.
Art. 61 - Este Estatuto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá MT, 18 de outubro de 2008.

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