sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Nota de esclarecimento Muito importante ler e compartilhar!

NOTA DE ESCLARECIMENTO À COMUNIDADE ESCOLAR

                Na Assembleia Geral realizada no ultimo dia 17 de outubro, os/as trabalhadores (as) da rede estadual de educação deliberaram pela suspensão da greve e manutenção do estado de greve, enquanto aguardam o cumprimento das propostas apresentadas pelo Governo Estadual. A greve é legal, porque foram cumpridas todas as formalidades exigidas na Lei 7783/89. A greve é justa porque a maioria das reivindicações diz respeito ao cumprimento de leis e da própria Constituição Estadual. E tanto é indiscutivelmente justa, que grande parte foram acatadas pelo Governo. O exercício regular de um direito assegurado pela Constituição da República não pode causar nenhum prejuízo aos trabalhadores (as).

Feitas essas considerações, faz necessário esclarecer o seguinte:

1.      A  teor dos artigos 12, inciso II e 23, parágrafo 2º da Lei 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - as unidades escolares têm autonomia para organizar o calendário que garanta o cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas-aulas. A autonomia é ampla e o calendário escolar “deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino(art. 23, par. 2º da LDB).

2.      O sistema de ensino do Estado de Mato Grosso prevê que os professores têm direito a férias anuais regulares de 45 dias, de acordo com o calendário escolar e os demais trabalhadores (as) têm direito a 30 dias de férias, conforme escala. (Art.54 LC 50/98)

  1. A lei 7040/98, lei de Gestão Democrática, dentre outras atribuições, assegura:

Art. 31 Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I...

IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

V - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;

4.      Portanto, é prerrogativa da unidade escolar deliberar sobre o novo calendário escolar para o término do ano letivo de 2013, não podendo a Secretaria de Estado de Educação impor nenhuma restrição a essa autonomia e, menos ainda, restringir o direito de férias dos (as) trabalhadores (as).

5.      Na impossibilidade física de que o calendário seja integralmente cumprido em 2013, não há nenhum impedimento legal de que seja estendido para 2014, posto que o ano letivo não precisa coincidir com o ano civil.

6.      Compete ao Estado oferecer os serviços de Educação, não podendo ele transferir essa responsabilidade aos trabalhadores contratados precariamente. Portanto, aqueles que estão prestando serviços ao Estado por meio de contrato temporário, com prazo certo e determinado para a extinção, não estão obrigados a trabalhar para além da data fixada no contrato.

7.      O Estado, no entanto, poderá firmar termo aditivo com os trabalhadores, prorrogando os contratos pelo prazo que for necessário ao cumprimento dos 200 dias letivos de 2013.

8.      Os salários mensais pagos aos trabalhadores (as) durante a greve não são considerados como recebimentos indevidos, portando, não deverão em nenhuma hipótese deverão ser devolvidos e muito menos o nome do servidor (a) poderá ser inscrito na dívida ativa do Estado.

9.      Os (as) trabalhadores (as) não deverão firmar Termo de Compromisso com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a cumprir com obrigações que não estão expressamente previstas em contrato;

10.  Os (as) trabalhadores (as) doentes, as gestantes e com licenças prêmios publicadas já programadas entrarão ou permanecerão em gozo de suas licenças, porque a lei assim assegura.

11.  Nenhum trabalhador (a) pode ser punido e/ou ter seus direitos negados pelo fato de terem exercido o legítimo direito de greve.

12.  O SINTEP-MT está atento e não permitirá qualquer tipo de retaliações!



SINTEP- MT. Livre, democrático e de luta.


Direção Estadual.
Cuiabá-MT, 23/10/2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário