sábado, 5 de março de 2011

REDE MUNICIPAL DE SINOP: Texto preliminar do Plano de Cargos Carreiras e Salários

Texto preliminar do PCCS aprovado na Assembleia dos Profissionais da Educação de Sinop/MT no dia 29/10/2010

LEI COMPLEMENTAR N.__ DE (-----DIA----) (----mês----) DE 2010

Dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Sinop.



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SINOP, tendo em vista o que dispõe o art.26 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o prefeito sanciona a seguinte Lei Complementar:



TÍTULO II
Da Estrutura da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal


TÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º.     Esta Lei Complementar cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município Sinop, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal 

Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses

CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira



Art. 2º.     A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de três classes de cargos:

I.              Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e de direção de unidade escolar.
II.            Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multi-meios didáticos, auxiliar de desenvolvimento infantil, inspetor de aluno e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
III.           Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, vigia, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e demais profissionais da Educação cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.


CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira

Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor


Art. 3º.     A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I -  03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 4º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei complementar;
c)  Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei complementar;

II -  03 (três) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1.  Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2.  Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3.  Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4.  Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5.  Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6.  Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7.  Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8.  Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9.  Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1.  Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2.  Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3.  Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4.  Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5.  Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6.  Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7.  Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8.  Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9.  Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. Coordenar a utilização plena dos recursos midiáticos pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

c)    Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1.  Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2.  Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3.  Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
4.  Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5.  Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
6.  Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7.  Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Escolar;
8.  Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
9.  Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
13. Redigir as correspondências oficiais da escola;
14. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diz respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.

§ 1º.    A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.

§ 2º.   A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela em Anexo desta lei complementar.

Parágrafo único: Fica assegurado aos atuais Profissionais concursados na função de secretário escolar, a nomeação automática na instituição em que atua  e para os profissionais dos próximos concursos reger-se-á pela presente Lei Complementar.



CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA

Seção I
Do Cargo de Professor


Art. 4º.     O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º.   As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

I -  Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II -  Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
III -  Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV -    Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 1º.   Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2º.   Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.

§ 3º.   São atribuições específicas do professor:
I -  Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II -  Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III -   Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV -  Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI -  Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII -  Participar de reunião de trabalho;
VIII -          Desenvolver pesquisa educacional;
IX -  Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI -  Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII -  Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII -          Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
§4    -  Psicopedagogo: Tem como atribuição:
                                 I.        Intervenção psicopedagógica visando a solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público;
                                II.        Realização de diagnóstico e intervenção Psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprias de Psicopedagogia;
                              III.        Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
                             IV.        Consultoria e assessoria psicopedagógicas objetivando a identificação, a compreensão e análise dos problemas no processo de aprendizagem;
                               V.         Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
                             VI.        Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia;
                            VII.        Projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas;

Parágrafo Único – O cargo de psicopedagogo poderá ser exercido pelo portador de diploma de graduação em Pedagogia com especialidade mínima de 600 horas e carga horária de 80 % na especialidade, estar registrado junto Conselho da Categoria. O profissional efetivo que não estiver regulamentado terá um prazo de 05 (cinco) anos para se adequar às novas regras.
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Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional


Art. 5º.     O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:


I -  Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II -  Classe B: habilitação em grau superior, em área relacionada à sua atuação, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;
III -  Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar;
IV -                Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.

§ 1º.   Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2º.   O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica;

§ 3º.   A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.

Art. 6º.     O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I -  Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica;
II -  Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica.

§ 1º.   Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2º.   A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.

Art. 7º.     São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:
I -  Técnico Administrativo Educacional:
a)   Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;
b)   Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
I – Zelar pela manutenção dos computadores;
II - Auxiliar os trabalhos no laboratório de informática;
III – Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas no laboratório de informática;
IV – Orientar os alunos e professores em pesquisas no laboratório;
V – Comunicar ao superior imediato quaisquer danos que impossibilite o uso dos equipamentos.
                                                               
c) Inspetor de Aluno:
                                       I.        Controlar a movimentação dos alunos no recinto da Escola e em suas imediações, orientando-os quanto às normas de comportamento;
                                     II.        Monitorar os discentes durante o período de aula e intervalo, no pátio;
                                    III.        Dar suporte ao docente quando necessário ou solicitado, na instalação de multimeios (vídeos, projetores, televisores) e outros que se fizerem necessários em sala.
                                   IV.        Acompanhar os professores e discentes em atividade externa a unidade escolar quando solicitado ou necessário;
                                    V.        Informar à Direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
                                   VI.        Colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;

b)   Técnico de Desenvolvimento Infantil – são atribuições:
                                       I.       Auxiliar diretamente o professor regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas diárias;
                                     II.       Participar do planejamento e elaboração das atividades para as aulas;
                                    III.       Contribuir para o bem estar da criança, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva, segurança, tranqüilidade e aconchego;
                                   IV.       Participar de capacitações de formação continuada, grupos de estudo, troca de experiências, reuniões, formações estabelecidas pelo calendário da SED (Secretaria de Educação), bem como de todas as atividades que visem à melhoria do processo educativo e a integração da instituição com a família e comunidade, aperfeiçoando-se constantemente;
                                    V.       Auxiliar a criança na execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias, estimulando a mesma em suas ações e movimentos;
                                   VI.       Orientar, acompanhar e auxiliar a higiene, alimentação, repouso e bem-estar das crianças, realizando os banhos e trocas de roupas quando necessário;
                                  VII.       Respeitar as diferenças individuais e atuar junto às crianças nas diversas fases da Educação Infantil, auxiliando no processo de desenvolvimento integral da criança nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos;
                                VIII.       Auxiliar, juntamente com a professora, na construção de atitudes e valores significativos para o processo das crianças, na construção de material didático e brinquedos, garantindo que estes estejam sempre organizados;
                                   IX.       Responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto ás famílias e acompanhamento até a sala, mantendo um diálogo constante entre família e instituição;
                                    X.       Acompanhar, juntamente com o professor (a) e demais funcionários, as crianças em sala de aula, atividades no pátio, passeios e outros eventos programados pela unidade;
                                   XI.       Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais;
                                  XII.       Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e Adolescente e as legislações vigentes, de âmbito municipal, estadual e federal;

II -  Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c)  Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
e) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade.

§ 1º.   O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.

§ 2º.   Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.



TÍTULO III
Do Regime Funcional

CAPÍTULO I
Do Ingresso


Art. 8º.     Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:

I -  Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II -  Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III -  Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.


Seção I
Do Concurso Público

Art. 9º.     O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.

§ 1º.   O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

§ 2º.   Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal na organização dos concursos, até nomeação dos aprovados.

Art. 10º.     As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.


CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento

Seção I

Da Nomeação


Art. 11º.     Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.

§ 1º.   A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 2º.   O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar.



Seção II
           Da Posse


Art. 12º.     Posse é investidura em cargo público.

§1º  A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§2º -. O profissional da Educação será garantido enquadramento na classe de escolaridade apresentada no ato da posse e receberá seus proventos de acordo com a mesma.

Art. 13º.     Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.

Art. 14º.     A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.

Art. 15º.     A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.

§ 1º.   A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2º.   No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3º.   A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º.   No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 16º.     A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial e exames básicos comprobatórios.

Seção III

Do Exercício


Art. 17º.     Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.

Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Seção IV
Do Estágio Probatório

Art. 18º.     Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I -    Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II -  Assiduidade e pontualidade;
III -    Produtividade;
IV -   Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - Respeito e compromisso com a instituição;
VI -   Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII -  Responsabilidade e disciplina; e
VIII -               Idoneidade moral.            

Art. 19º.     Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.

§ 1º.   Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o Conselho Escolar, gestor e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.

§ 2º.   O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema.

Seção V
Da Estabilidade

Art. 20º.     O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.

Art. 21º.     O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I -  Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -  Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III -  Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e
IV -                Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.

Seção VI
Da Readaptação

Art. 22º.     Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.

Seção VII
Da Reversão

Art. 23º.     Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 24º.     A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 25º.     Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade.

Seção VIII
Da Reintegração

Art. 26º.     Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.

§ 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX
Da Recondução

Art. 27º.     Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I -  Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II -  Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 28º.     Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 29º.     Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.

Art. 30º.     O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 31º.     Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 32º.     Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III
Da Vacância

Art. 33º.     A vacância do cargo público decorrerá de:

I -  Exoneração;
II -    Demissão;
III -   Remoção;
IV -  Readaptação;
V -  Aposentadoria;
VI -  Posse em outro cargo inacumulável; e
VII -   Falecimento.

Art. 34º.     A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.


Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I -  Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II -  Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III -  Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 35º.     A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I -   A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II -  A pedido do próprio servidor público.



CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho



Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 36º.     O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 37º.     A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.

Art. 38º.     Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.

§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:

I -  Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II -  Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III -  Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV -   Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.

§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da categoria

Art. 39º.     Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, com no mínimo 25% e no máximo 45% a ser regulamentado em lei específica.


TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira


CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional

Art. 40º.     A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I -  Por promoção de classe;
II -  Por progressão funcional.

Seção I
Da Promoção de Classe

Art. 41º.     A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada.

§ 1º.                         O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe referente à sua habilitação, no ato da posse  e nível inicial.

§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I -  Para as classes do cargo de Professor:
a)   Classe A: 1,00;
b)   Classe B: 1,50;
c)    Classe C: 1,70;
d)   Classe D: 2,00;
e)   Classe E: 2,30;

II -  Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a)   Classe A: 1,00;
b)   Classe B: 1,50;
c)    Classe C: 1,70;
d)   Classe D: 2,00;

III -   Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a)   Classe A: 1,00;
b)   Classe B: 1,666671.

IV -  Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional não profissionalizado:
a)   Classe A: 1,00;
b)   Classe B: 1,101667.



Seção II
Da Progressão Funcional

Art. 42º.     Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 1º. para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.

§ 4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I -    1,00;
II -  1,04;
III -     1,085;
IV -       1,135;
V - 1,19;
VI -       1,25;
VII -      1,32;
VIII -     1,41;
IX -       1, 50;
X - 1,53;
XI -       1,56;
XII -      1,59.


Seção III
          Da Remoção

Art. 43º.     Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.

§ 1º. A remoção processar-se-á:
I -    A pedido;
II -  Por permuta;
III -         Por motivo de saúde;
IV -        Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público.

§ 2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.

§ 3º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 4º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

§ 5º. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.

TÍTULO V

Dos Direitos, das Vantagens e das concessões

CAPÍTULO I
Do Subsídio

Art. 44º.     O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo se revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

Art. 45º.     Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de (R$1.266,92) com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento.

Art. 46º.     O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá as tabelas em anexo.

Art. 47º.     O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$1266,92 (mil duzentos e sessenta e seis reais) para nível médio, considerando magistério para cargo de Professor e de Ensino Médio mais profissionalização específica, para os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional ou de Apoio Administrativo Educacional.

PARAGRAFO ÚNICO: Até a conclusão da profissionalização específica, garante-se ao Profissional da Educação Básica:
                     §1.        Na forma de subsídio piso de R$760,15 (setecentos e sessenta reais e quinze centavos) para os que têm Ensino Médio;
                     §2.        Na forma de subsídio piso de R$606,12 (seiscentos e seis reais e doze centavos) para os que têm Ensino Fundamental.


CAPITULO II
Dos Direitos

Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 48º.     A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:

I -  Para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II -  Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;
III -   Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.

Art. 49º.     São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I -  Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II -  Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola;
III -   Disponibilidade Orçamentária e Financeira.


Art. 50º.     Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 49, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 51º.     O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
§ 2º. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional Municipal e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;

§ 3º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.



Seção II
Das Férias

Art. 52º.     O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I -  De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II -  De 30 (trinta) dias para os servidores público, de acordo com a escala de férias;

§ 2º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.

§ 3º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 4º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 53º.     Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 54º.     Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente, o disposto neste Capítulo.

Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 55º.     Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço  público municipal, o   Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.


Parágrafo Único: Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.

Art. 56º.     Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I -  Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II -  Afastar-se do cargo em virtude de :
a)   Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b)   Licença para tratar de interesse particular;
c)    Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)   Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 57º.     O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 58º.     Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 59º.     Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até um 01 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo, até 02 (dois) anos.


CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos

Seção I

         Das Concessões


Art. 60º.     Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:
I -  Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II -  Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III -   08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)   Casamento;
b)   Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 61º.     Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 62º.     Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.


Seção II
                                            Dos Afastamentos

Art. 62º.     Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal, do Estado e do município com ônus para o órgão de origem.

§ 1º - Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:

I – Para exercer atividade em entidade sindical de classe,
II – Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III – Para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em  
       conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento 
       Estratégico.

**§ 2º - Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.

Art. 63º.     Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1.º- O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2.º-  Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 64º.     O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.


CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço

Art. 65º.     É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.

Art. 66º.     A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 67º.     Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional,  por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Licença:
a)    À gestante, à adotante e à paternidade;
b)    Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c)    Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d)    Por convocação para o serviço militar;
e)    Qualificação profissional;
f)     Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g)    Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h)   Desempenho de mandato classista.
i)     Prêmio por assiduidade;

VIII- Deslocamento para nova sede, de que trata o art.43, desta Lei Complementar;
IX- Participação em competição desportiva municipal estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, estadual e municipal, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

Art. 68º.     Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – A licença  para atividade política;
III – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal

§ 2.º-  - O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3.º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.




CAPÍTULO V

Da Aposentadoria


Art. 69º.     O profissional da Educação Básica será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a)    Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b)    Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)    Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)    Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 70º.     A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 71º.     A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1.º-  A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2.º-  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.

§ 3.º-  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 72º.     O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 e 48 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.


CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos
Profissionais da Educação Básica

    Seção I

Dos Direitos Especiais


Art. 73º.     Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III – Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV – Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V – Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
VII.      Assegurar a livre organização sindical da classe com realização de assembléias gerais durante o período de trabalho dos profissionais, de acordo com o estatuto da entidade.


Seção II
Dos Deveres Especiais

Art. 74º.     Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:

I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.


TÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 75º.     A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.

§ 1.º-  A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em  Lei Específica.

§ 2.º- Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.

Art. 76º.     Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal .

§ 1.º- Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2.º- O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.

Art. 77º.     Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.

§ 1.º- A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.

§ 2.º- O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.

§ 3.º- Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao professor contratado temporariamente 1/3 (um terço) de sua carga horária para hora atividade.

Art. 78º.     É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 79º.     Ao profissional da educação que trabalhe a 15 (quinze) km ou mais de sua residência, é assegurado a um adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário base.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

Art. 80º.     Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a promulgação da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica.

I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor e Atendente de Creche se dará no cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a condição anterior, conforme o Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei.

II – Os servidores que ocupam o cargo de Monitora e Atendente de Creche, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil.

§ 1.º O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará  em dois momentos:
I - Automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.’

§ 2.º- No prazo máximo de 09 (nove) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.

§ 3.º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município , através do órgão competente.

Art. 81º.     Os atuais professores da jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais que atendem aos requisitos para o enquadramento nos cargos previstos nesta lei complementar, terão o seu enquadramento compulsório na jornada de 30 horas/aulas semanais.

Art. 82º.     O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Apoio Administrativo Educacional na função de motorista e lotados na Secretária de Educação na data da promulgação da presente lei dar-se-á em dois momentos:

I - temporariamente, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Sinop – MT lei nº 254/93;

II - definitivamente, na conclusão da escolarização e profissionalização específica.

PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo máximo de 09 (nove) anos, os atuais Profissionais da Educação Básica lotados na função de motorista deverão completar os estudos necessários e a profissionalização, de modo a serem enquadrados na nova carreira.

Art. 83º.     Durante o período de enquadramento, os professores em regime de 20 (vinte) horas-aulas semanais de trabalho poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 84º.     Durante o período de enquadramento, fica garantido aos atuais psicopedagogos, o direito à opção ao ingresso ao cargo de professor; caso contrário, que sejam mantidos os direitos previstos na Lei n° 759/2004, de 27 de fevereiro de 2004.

Art. 85º.     Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Psicopedagogo, operário braçal, auxiliar de serviços gerais, gari, cozinheira, merendeira, zelador, inspetor de aluno, monitor de creche, atendente de creche, assistente administrativo, auxiliar administrativo, secretário escolar, assegurando-se os direitos adquiridos aos aposentados ou em exercício no Sistema Educacional do Município.

Art. 86º.     Considera-se para fins de enquadramento os servidores que estão atuando nas unidades escolares e aptos para o exercício das atribuições previstas na presente lei.



TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 87º.     É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes.

Art. 88º.     Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de regulamentação específica.

Art. 89º.     Os atuais servidores, lotados até a promulgação desta lei complementar na Secretaria Municipal de Educação e enquadrados pela mesma, nos cargos da Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - tabela de nível médio e elementar, que não preencham os requisitos de escolaridade mínima para o enquadramento nos cargos constantes do inciso I do art. 3º desta lei complementar, permanecerão nos cargos em que se encontram e:

 a) Concluída a escolaridade mínima, até xxx de XXXXXXXX de 2020, será garantida a opção pelo enquadramento nos termos desta lei;

b) No caso de não conclusão da escolaridade mínima, estes servidores permanecerão vinculados á lei nº LEI Nº 254.93 de 29 de março 1.993 do Regime Jurídico único dos servidores Públicos Civis do Município de Sinop – MT.

Art. 90º.     Fica extinto o cargo de professor criado pela Lei municipal nº 759/2004 de 27 de fevereiro de 2004, Lei nº 448/1996 de 17 de dezembro de 1.996, cujo ocupante ingressar nesta lei complementar.

Parágrafo único: Ficam considerados em extinção os cargos de professor regidos pela Lei municipal nº 759/2004 de 27 de fevereiro de 2004, Lei nº 448/1996 de 17 de dezembro de 1.996 e o cargo de psicopedagogo no âmbito da Secretaria de Educação.

Art. 91º.     O Poder Executivo, no prazo de xxx (xxxxxxxx) dias após a publicação desta lei complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 92º.     Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.







MUNICíPIO DE SINOP-MT, em __ de ________ de 2.010



___________________________
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal


ANEXO I
PROFESSOR 30 HORAS

TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS – Piso Salarial de R$ 1266,92

Classe

Nível
Coeficiente
A (médio)
B (superior)
C (superior + especialização)
D (mestrado)
E (Superior)
1
1,5
1,7
2,0
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 1.266,92
R$ 1.900,38
R$ 2.153,76
R$ 2.561,71
R$ 2.913,92
2
1,04
R$ 1.317,60
R$ 1.976,40
R$ 2.239,91
R$ 2.664,18
R$ 3.030,47
3
1,085
R$ 1.374,61
R$ 2.061,91
R$ 2.336,83
R$ 2.779,46
R$ 3.161,60
4
1,135
R$ 1.437,95
R$ 2.156,93
R$ 2.444,52
R$ 2.907,54
R$ 3.307,29
5
1,19
R$ 1.507,63
R$ 2.261,45
R$ 2.562,98
R$ 3.048,44
R$ 3.467,56
6
1,25
R$ 1.583,65
R$ 2.375,48
R$ 2.692,21
R$ 3.202,14
R$ 3.642,40
7
1,32
R$ 1.672,33
R$ 2.508,50
R$ 2.842,97
R$ 3.381,46
R$ 3.846,37
8
1,41
R$ 1.786,36
R$ 2.679,54
R$ 3.036,81
R$ 3.612,01
R$ 4.108,62
9
1,50
R$ 1.900,38
R$ 2.850,57
R$ 3.230,65
R$ 3.842,57
R$ 4.370,87
10
1,53
R$ 1.938,39
R$ 2.907,58
R$ 3.295,26
R$ 3.919,42
R$ 4.458,29
11
1,56
R$ 1.976,40
R$ 2.964,59
R$ 3.359,87
R$ 3.996,27
R$ 4.545,71
12
1,59
R$ 2.014,40
R$ 3.021,60
R$ 3.424,48
R$ 4.073,12
R$ 4.633,13









ANEXO II
PROFESSOR 40 HORAS
TABELA DOS PROFESSORES - 40 HORAS SEMANAIS – Piso Salarial de R$ 1266,92

Classe

Nível
Coeficiente
A (médio)
B (superior)
C (superior + especialização)
D (mestrado)
E (Superior)
1
1,5
1,7
2,0
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 1.266,92
R$ 1.900,38
R$ 2.153,76
R$ 2.561,71
R$ 2.913,92
2
1,04
R$ 1.317,60
R$ 1.976,40
R$ 2.239,91
R$ 2.664,18
R$ 3.030,47
3
1,085
R$ 1.374,61
R$ 2.061,91
R$ 2.336,83
R$ 2.779,46
R$ 3.161,60
4
1,135
R$ 1.437,95
R$ 2.156,93
R$ 2.444,52
R$ 2.907,54
R$ 3.307,29
5
1,19
R$ 1.507,63
R$ 2.261,45
R$ 2.562,98
R$ 3.048,44
R$ 3.467,56
6
1,25
R$ 1.583,65
R$ 2.375,48
R$ 2.692,21
R$ 3.202,14
R$ 3.642,40
7
1,32
R$ 1.672,33
R$ 2.508,50
R$ 2.842,97
R$ 3.381,46
R$ 3.846,37
8
1,41
R$ 1.786,36
R$ 2.679,54
R$ 3.036,81
R$ 3.612,01
R$ 4.108,62
9
1,50
R$ 1.900,38
R$ 2.850,57
R$ 3.230,65
R$ 3.842,57
R$ 4.370,87
10
1,53
R$ 1.938,39
R$ 2.907,58
R$ 3.295,26
R$ 3.919,42
R$ 4.458,29
11
1,56
R$ 1.976,40
R$ 2.964,59
R$ 3.359,87
R$ 3.996,27
R$ 4.545,71
12
1,59
R$ 2.014,40
R$ 3.021,60
R$ 3.424,48
R$ 4.073,12
R$ 4.633,13










ANEXO III
PROFESSOR 20 HORAS

TABELA DOS PROFESSORES - 20 HORAS SEMANAIS – Piso Salarial proporcional à R$ 1266,92

Classe

Nível
Coeficiente
A (médio)
B (superior)
C (superior + especialização)
D (mestrado)
E (Superior)
1
1,5
1,7
2,0
2,3
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 844,61
R$ 1.266,92
R$ 1.435,84
R$ 1.707,80
R$ 1.942,60
2
1,04
R$ 878,39
R$ 1.317,59
R$ 1.493,27
R$ 1.776,11
R$ 2.020,31
3
1,085
R$ 916,40
R$ 1.374,60
R$ 1.557,88
R$ 1.852,96
R$ 2.107,72
4
1,135
R$ 958,63
R$ 1.437,95
R$ 1.629,67
R$ 1.938,35
R$ 2.204,85
5
1,19
R$ 1.005,09
R$ 1.507,63
R$ 1.708,65
R$ 2.032,28
R$ 2.311,70
6
1,25
R$ 1.055,76
R$ 1.583,64
R$ 1.794,80
R$ 2.134,75
R$ 2.428,25
7
1,32
R$ 1.114,89
R$ 1.672,33
R$ 1.895,30
R$ 2.254,30
R$ 2.564,24
8
1,41
R$ 1.190,90
R$ 1.786,35
R$ 2.024,53
R$ 2.408,00
R$ 2.739,07
9
1,50
R$ 1.266,92
R$ 1.900,37
R$ 2.153,76
R$ 2.561,70
R$ 2.913,90
10
1,53
R$ 1.292,25
R$ 1.938,38
R$ 2.196,83
R$ 2.612,94
R$ 2.972,18
11
1,56
R$ 1.317,59
R$ 1.976,39
R$ 2.239,91
R$ 2.664,17
R$ 3.030,46
12
1,59
R$ 1.342,93
R$ 2.014,39
R$ 2.282,98
R$ 2.715,40
R$ 3.088,74











ANEXO IV
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO
Classe

Nível
Coeficiente
A (médio)
B (superior)
C (superior + especialização)
D (mestrado)
1
1,5
1,7
2,0
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 1.266,92
R$ 1.900,38
R$ 2.153,76
R$ 2.561,71
2
1,04
R$ 1.317,60
R$ 1.976,40
R$ 2.239,91
R$ 2.664,18
3
1,085
R$ 1.374,61
R$ 2.061,91
R$ 2.336,83
R$ 2.779,46
4
1,135
R$ 1.437,95
R$ 2.156,93
R$ 2.444,52
R$ 2.907,54
5
1,19
R$ 1.507,63
R$ 2.261,45
R$ 2.562,98
R$ 3.048,44
6
1,25
R$ 1.583,65
R$ 2.375,48
R$ 2.692,21
R$ 3.202,14
7
1,32
R$ 1.672,33
R$ 2.508,50
R$ 2.842,97
R$ 3.381,46
8
1,41
R$ 1.786,36
R$ 2.679,54
R$ 3.036,81
R$ 3.612,01
9
1,50
R$ 1.900,38
R$ 2.850,57
R$ 3.230,65
R$ 3.842,57
10
1,53
R$ 1.938,39
R$ 2.907,58
R$ 3.295,26
R$ 3.919,42
11
1,56
R$ 1.976,40
R$ 2.964,59
R$ 3.359,87
R$ 3.996,27
12
1,59
R$ 2.014,40
R$ 3.021,60
R$ 3.424,48
R$ 4.073,12



ANEXO V
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO

TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO
Classe

Nível
Coeficiente
A (médio)
B (superior)
C (superior + especialização)
D (mestrado)
1
1,5
1,7
2,0
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 760,15
R$ 1.140,23
R$ 1.292,26
R$ 1.537,03
2
1,04
R$ 790,56
R$ 1.185,84
R$ 1.343,95
R$ 1.598,51
3
1,085
R$ 824,76
R$ 1.237,15
R$ 1.402,10
R$ 1.667,67
4
1,135
R$ 862,77
R$ 1.294,16
R$ 1.466,71
R$ 1.744,53
5
1,19
R$ 904,58
R$ 1.356,87
R$ 1.537,79
R$ 1.829,06
6
1,25
R$ 950,19
R$ 1.425,29
R$ 1.615,32
R$ 1.921,28
7
1,32
R$ 1.003,40
R$ 1.505,10
R$ 1.705,78
R$ 2.028,88
8
1,41
R$ 1.071,81
R$ 1.607,72
R$ 1.822,08
R$ 2.167,21
9
1,50
R$ 1.140,23
R$ 1.710,34
R$ 1.938,39
R$ 2.305,54
10
1,53
R$ 1.163,03
R$ 1.744,55
R$ 1.977,16
R$ 2.351,65
11
1,56
R$ 1.185,84
R$ 1.778,76
R$ 2.015,92
R$ 2.397,76
12
1,59
R$ 1.208,64
R$ 1.812,96
R$ 2.054,69
R$ 2.443,87



ANEXO VI
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO

APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO
Classe

Nível
Coeficiente
A
B
1
1,666671
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 760,15
R$ 1.266,92
2
1,04
R$ 790,56
R$ 1.317,60
3
1,085
R$ 824,76
R$ 1.374,61
4
1,135
R$ 862,77
R$ 1.437,95
5
1,19
R$ 904,58
R$ 1.507,63
6
1,25
R$ 950,19
R$ 1.583,65
7
1,32
R$ 1.003,40
R$ 1.672,33
8
1,41
R$ 1.071,81
R$ 1.786,36
9
1,50
R$ 1.140,23
R$ 1.900,38
10
1,53
R$ 1.163,03
R$ 1.938,39
11
1,56
R$ 1.185,84
R$ 1.976,40
12
1,59
R$ 1.208,64
R$ 2.014,40











ANEXO V
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO

APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO
Classe

Nível
Coeficiente
A
B
1
1,101667
Subsídio
Subsídio
1
1,00
R$ 690,00
R$ 760,15
2
1,04
R$ 717,60
R$ 790,56
3
1,085
R$ 748,65
R$ 824,76
4
1,135
R$ 783,15
R$ 862,77
5
1,19
R$ 821,10
R$ 904,58
6
1,25
R$ 862,50
R$ 950,19
7
1,32
R$ 910,80
R$ 1.003,40
8
1,41
R$ 972,90
R$ 1.071,81
9
1,50
R$ 1.035,00
R$ 1.140,23
10
1,53
R$ 1.055,70
R$ 1.163,03
11
1,56
R$ 1.076,40
R$ 1.185,84
12
1,59
R$ 1.097,10
R$ 1.208,64






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