sábado, 5 de março de 2011

REDE MUNICIPAL DE SINOP: Resposta ao documento intitulado "proposta a categoria"



PROPOSTA DO EXECUTIVO
ANÁLISE DA PROPOSTA
ITENS APROVADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL

1 – REPOSIÇÃO DE 6,46% EM MAIO DE 2011
A reposição é obrigatória e compulsória de acordo com inflação do exercício de ano anterior.

CUMPRIR A LEI

2 – Aprovação do PCCS em março de 2011, com vigor a partir de 1º de setembro. Enquadramento de classe e nível em setembro/2011, conforme a tabela reivindicada pela categoria. A progressão na carreira será feita mediante avaliação regulamentada
Artigo 206 da CF
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
LDB – Art. 61 – define quem são os profissionais da Educação
Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)




Conforme o ofício 089/2010 do Sintep - Subsede de Sinop/MT de 27/10/2010 e considerando a Constituição Federal e a LDB e o prejuízo que representa a demora em implantar o PCCS, sua aprovação e implantação deve ser imediata, ainda no mês de março de 2011.  

Só retornar as unidades escolares após a implantação e enquadramento dos profissionais da Educação (professores, técnicos e apoio).

Fazer a reforma administrativa, conforme relatório da comissão mista 469/2010, para baixar o limite prudencial bem como observar os artigos 70 e 71 da LDB para compreender o que é manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE)

3-Inclusão de todos os servidores da Educação no PCCS, respeitando a legalidade e a opção do enquadramento. Somente poderão ser enquadrados os servidores profissionalizados, conforme a legislação, uma vez que o atual salário proposto na tabela através da solicitação prejudicaria diversos profissionais que possuem vencimentos maiores que o proposto na tabela.
Enquadramento somente ao lotado e em pleno exercício na unidade.
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O item está contraditório pois, a afirmação de inclusão de todos os servidores da Educação é condição “sine quo non” para carreira e valorização do profissionais da Educação e ao afirmar que os salários seriam menores que o proposto a administração não considera que a maioria dos servidores  tem formação superior a de concurso, bem como nega que a presente proposta só contemplaria aproximadamente 68 servidores o que representa 10% dos servidores não docentes.
A administração está sendo irresponsável e continua a não querer cumprir a lei em criar e valorizar os profissionais não docentes. Se considerarmos a impessoalidade a prefeitura ou pessoas que não vêem com “bons olhos” a valorização e por isso propõem e sempre irão negar e desvalorizar, mesmo que isto contrarie a legislação vigente. (CF e LDB).


Reprovar o item “Somente poderão ser enquadrados os servidores profissionalizados”;

Elaborar e implantar ajustes na tabela proposta pelo Sintep de maneira a unificar os salários dos servidores da Educação.

Seguir a resolução CNE/CEB 5/2010 publicado no Diário Oficial da União em 4/08/2010
4- Implantação da jornada de 30 h com manutenção das atuais jornadas de 20 e 40 horas (40 horas), respeitando o direito adquirido via concurso, com opção de adesão voluntária de todos os servidores interessados na mudança do regime de trabalho (desde que haja vaga) – 20 para 30 horas, 20 para 40 desde que haja  existência de vaga e 40 para 30, por adesão voluntária. Salário proporcional do piso à jornada a todos os optantes (professores e funcionários) de 30 horas. Extinção da jornada de 20 horas nos próximos concursos. A opção para transposição ocorrerá em setembro e outubro de 2011,passando a vigorar a partir de fevereiro de 2012.

De acordo com o PCCS preliminar

Art 36º. O regime de trabalho dos Profissionais de Educação Publica Básica Municipal será de trinta horas semanais (jornada única).

Falta tabela de impacto detalhada para a proposta.

Reprovar na integralidade o item, pois, está em desconformidade com a proposta do PCCS.

A jornada 20h e 40h semanais entra em extinção.

O enquadramento (a categoria não reivindica transposição de cargo) deverá ocorrer a partir de março de 2011.
Compulsoriedade de 40h para 30h, considerando o Art 205 inc V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Assim:

Quem define a carreira do profissional é o plano, o qual o concurso de provas e títulos servem apenas para o ingresso na mesma.



5- Implantação do piso salarial de R$ 2.021,68 ao graduado em setembro (Tabela em anexo). (O Piso inicial do Magistério Ensino Médio – será correspondente a 66,66% do salário do graduado ou R$ 1.347,78 – em extinção, nunca sendo menor que o Piso nacional estabelecido em lei aos já concursados). Com a reposição (6.46%) e com o enquadramento a maioria dos professores terá um ganho médio de 20%, além de garantia de progressão na carreira.

Piso hoje (jornada de 40h) = R$ 1.266, 92
+ 6,46% = R$ 1.348,76


Por falta de gerenciamento da secretaria municipal de educação e RH, não é possível afirmar o valor do maior piso salarial profissional, parâmetro utilizado pelo Sintep quando se tem folha de pagamento detalhada com dados confiáveis (nome, local de trabalho, classe, nível, escolaridade, tempo de serviço, formação, cargo) de todos os servidores da educação.

A fonte dos dados apresentados para a categoria refere-se aos coletados “in loco” por representante da secretaria de educação (Silvana) ou oitivas da comissão mista. Portanto, não são dados confiáveis e oficiais.


Não há proposta no item.

Piso de R$ 1.348,76 para jornada de 30h semanais na tabela do plano e implantar imediatamente aprovação do PCCS.

Cadastro de todos os servidores da educação tendo como parâmetro o feito pelo governo do Estado de Mato Grosso em 2008/09. 
6- Garantia expressa no PCCS de participação dos representantes legais da categoria em conselhos, comissões e colegiados.

Participação paritária.

7- Liberação de representação da categoria para atividades sindicais, conforme a legislação.

Aprovado
Para atender o proposto acima será implantado um conjunto de medidas administrativas como condição fundamental para a implantação do PCCS. A garantia da Implantação do PCCS estará condicionada a tais situações abaixo expostas:
  • Reavaliação de todos os profissionais na folha da educação que se encontram em licença médica através de Junta Médica Oficial. As providências de verificação deverão ser tomadas pela Secretaria de Administração, aplicando a Lei 759/2004, em seu Art. 35 que diz:
  • “No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado devido sigilo sobre laudos e atestados médicos, em consonância como que estabelece o código de ética médica e se superior a 3 (três) dias a licença deverá ser ratificada por Junta médica oficial”. Os que se encontram em condição de trabalho deverão retornar imediatamente à sala de aula.
  • Realização de nova atribuição de aulas com manutenção da hora atividade em 20% conforme prevê a lei 759/2004, seguindo orientação do Ministério Público, uma vez que o dispositivo da lei (Lei 11.738/2008), que estabelecia a hora-atividade de 1/3 foi derrubado liminarmente pelo STF, ou seja , não está em vigor até o julgamento do mérito. Considerando que em 2010 a Administração espontaneamente implantou tal benefício, situação inclusive questionada junto ao Ministério Público Estadual, há decisão pela aplicação da legislação em vigor, que estabelece à hora-atividade em 20%, sendo objeto de regulamentação específica, dada a complexidade da rede municipal também no atendimento a formas específicas de educação tal como a Educação Infantil e Educação Especial..
  • A lotação será definida por cargo e função dentro de uma unidade educativa, definindo um lotacionograma específico que contemple o número de vagas de cada unidade. Os profissionais cedidos ou liberados serão substituídos tão somente em sua unidade por ato administrativo. Poderão os mesmos ser removidos a pedido havendo vaga em outra unidade do sistema ou por interesse institucional.
  • Diminuição do quadro de professores da Secretaria de Educação e Centro de formação (o servidor lotado junto à Secretaria e Centro de Formação assumirá 50% de atividades em sala de aula).
  • Não atribuição de aulas para professores pedagogos nos laboratórios e salas de leitura, aproveitando-os na Educação Infantil e Séries iniciais.
  • Junção de no mínimo 13 turmas para diminuição das contratações (aumento do número de alunos na sala de aula conforme proposição do sindicato).
  • A contratação temporária será realizada sem hora-atividade e em caráter de substituição precária proporcional à carga horária e tempo necessário (período). – Será objeto de regulamentação específica imediata.
  • Regulamentação da qualificação docente com garantia da liberação para estudos, estabelecendo um percentual máximo no quadro.
  • Regulamentação das horas excedentes de caráter temporário de imediato.
  • Constituir uma comissão paritária, para redação, revisão e acompanhamento da tramitação do PCCS durante o processo de implementação do texto.
  • Sinop, 01 de março de 2011.
Com a aprovação do plano e sanção da proposta do PCCS já implica em nova atribuição de jornada classes e aulas dos servidores da educação. Há de se observar que a hora atividade para os docentes corresponderá a 33,33% da jornada.

Qual o número do oficio do Sintep que propõe o aumento do número de alunos em sala de aula?
Cumprir a legislação quanto a avaliação das licenças médicas.
Seguir o novo plano para atribuição da jornada, classes ou aulas já em 2011.

Redução de no mínimo 50% dos servidores em atividade na Secretaria de Educação.

Processo seletivo aberto para os profissionais efetivos,  para preencher as vagas do Centro de Formação.

Formar parceria com o CEFAPRO.

Atribuir técnicos em laboratórios e salas de leitura.

Quanto a Educação Infantil, seguir as novas orientações do CNE e o Ensino Fundamental o que preconiza as normas e legislações vigentes, bem como, atentar ao parâmetro da relação média de 20 alunos por função docente nas unidades escolares.

Criação e publicação de uma agenda para o gozo das licenças prêmios vencida dos servidores lotados na SME.



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