sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Projeto de lei que institui a gestão democrática

Projeto de lei que institui a gestão democrática será analisado por vereadores em sessão do dia 31 de outubro de 2011.
Fruto da discussão com a categoria a lei será analisada e votada  pelo 11 vereadores que compõem a legislatura de Sinop/MT.
A expectativa é que o projeto será aprovado, pois é fruto da discussão dos profissionais da Educação e representa um passo significativo para o fortalecimento da gestão democrática na Rede Municipal de Ensino.

(Comentários do Autor)

 
 
PROJETO DE LEI Nº. 145/2011
DATA: 26 de outubro de 2011.
SÚMULA: Institui a Gestão Democrática no Sistema
Educacional da Rede Municipal.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
 

CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA:
Art. 1º. Institui a Gestão Democrática no Sistema Educacional
da Rede Municipal, através das autonomias Administrativa, Financeira e Pedagógica.
§ 1º. A Autonomia Administrativa refere-se ao desempenho de
planejamento de ações comprometidas com o acompanhamento dos resultados que visam a
excelência na produção do conhecimento.
§ 2º. A Autonomia Financeira tem como finalidade a
administração de recursos financeiros, para atendimento do funcionamento das Unidades
Educativas através da elaboração de planejamento, orçamento, acompanhamento dos
demonstrativos de receitas e despesas, garantindo o comprometimento e transparência nos
resultados.
§ 3º. A Autonomia Pedagógica tem como objetivo a garantia da
efetivação do Plano de Políticas Pedagógicas que resultem em maior eficácia e qualidade na
execução das metas educacionais mediante o compromisso definido coletivamente.
 

Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino Público da Rede
Municipal será implementada mediante a necessidade da reorganização da Estrutura e
Funcionamento das Unidades Educativas, tornando-as mais eficientes, seguindo as
recomendações de prioridades:
I - melhoria da qualidade do trabalho educativo;
II - garantia da qualificação profissional, através de formação
continuada;
III - construção de uma instituição educativa eficiente, do ponto
de vista Político-Administrativo, Financeiro e Pedagógico;
IV - garantia da articulação entre os diversos segmentos – SME,
Direção, Coordenadores, Professores, Funcionários, Alunos, Conselhos Escolares, Pais e
demais Instituições;
V - planejamento e Prestação de Contas de todos os recursos
recebidos pela Unidade Educativa;
VI - assegurar o Ensino e Aprendizagem de melhor qualidade
para o sucesso do aluno.
 

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL
MUNICIPAL
Art. 3º. O Sistema Educacional Municipal compreende:
I - Educação Infantil, correspondente da primeira etapa da
educação básica, oferecendo a educação de 0 (zero) a 06 (seis) anos, dividindo-se em:
a) creche para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;
b) pré-escolar para crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos.
II - Ensino Fundamental, cuja duração mínima é de 09 (nove)
anos;
III - Ensino Fundamental, modalidade Educação de Jovens e
Adultos, oferecido no período noturno e diurno, dividido em duas fases:
a) primeira fase correspondente à primeira etapa do ensino
fundamental;
b) segunda fase correspondente à segunda etapa do ensino
fundamental;
IV - Ensino Fundamental, modalidade Educação Especial, para
atendimento ao aluno com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental regular de 6ª (sexta) a
8ª (oitava) séries serão substituídos gradativamente pelos anos.
Art. 4º. As Unidades Educativas desenvolverão Projetos e
Programas que contemplem o avanço na qualidade do ensino e na qualificação profissional.
 

CAPÍTULO III
DO PORTE DA UNIDADE EDUCACIONAL
Art. 5º. O porte das Unidades Educativas será regulamentado
através de ato interno da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Verificada e atendida a demanda de alunos, a
Unidade Educativa poderá obter alteração na definição de seu porte.
 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 6º. A Administração da Unidade Educativa será exercida
pelo Diretor Escolar, eleito pela comunidade escolar, com mandato de 02 (dois) anos, com
direito a uma única reeleição para o mesmo cargo.
Art. 7º. Para se concorrer ao cargo de Diretor Escolar das
Unidades Escolares, o candidato deve:
I - ser Professor graduado ou Técnico Administrativo
Educacional com formação em nível superior na área educacional;
II - estar lotado a 02 (dois) anos e em efetivo exercício na
Unidade Educativa;
III - não ter sido reeleito na ultima eleição;
Parágrafo único. Na ausência do candidato descrito no caput,
poderá ser candidato o Professor ou o Técnico Administrativo Educacional com 01 (um) ano
letivo de serviço na unidade.
Art. 8º. É vedada a participação no processo seletivo, o
profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício
da função em decorrência do processo administrativo escolar e/ou readaptação;
II - esteja respondendo à processo administrativo disciplinar;
III - esteja inadimplente junto ao Poder Público ou ao Tribunal
de Contas do Estado.
§ 1º. Não havendo candidatos para a unidade, permanecerá o
atual Diretor até que novas eleições sejam processadas em um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º. A nomeação do Diretor se efetivará através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O Diretor perderá o cargo mediante ações que estejam em
desacordo com as suas atribuições, através de processo administrativo ou voto destituinte
pela comunidade escolar.
§ 4º. Em caso de vacância, a Secretaria Municipal de Educação
encaminhará nova eleição no prazo de 30 (tinta) dias, para mandato complementar.
§ 5º. No processo seletivo de escolha de Diretor Escolar será
assegurada a participação dos professores, funcionários, pais de alunos e estudantes a partir
do 5º (quinto) ano do ensino fundamental.
Art. 9º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação instituir os atos necessários de Acompanhamento e Controle Administrativo,
Pedagógico e Financeiro das Unidades Escolares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá sob sua
guarda os registros de acompanhamento de todos os procedimentos referentes ao Sistema
Municipal de Educação.
Art. 11. A Gestão Democrática abrange a Política de Educação
Municipal nas esferas das competências administrativa, pedagógica e financeira.
Art. 12. Cabe à Unidade Educativa a elaboração do Regimento
Interno, da Proposta Político Pedagógica e do Plano de Desenvolvimento Escolar, com a
participação da Comunidade Escolar.
Art. 13. O Plano Municipal de Educação, eixo norteador das
políticas educacionais, tem como objetivo estabelecer mecanismos que evidenciem a
progressiva qualidade da Educação, engajando e preparando o educando para o pleno
exercício da cidadania.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 725/2003, de 13 de maio de
2003, e a Lei nº 1202/2009, de 01 de dezembro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 26 de outubro de 2011.
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal
 


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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 145/2011
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dos nobres pares desta augusta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº145/2011 que “Institui a Gestão Democrática no Sistema Educacional da Rede
Municipal”, em complemento aos avanços obtidos com o advento da Lei Complementar
nº062/2011, que instituiu o PCCS da Educação Pública Municipal. O texto em apreciação
atende ainda o disposto na Lei Federal nº9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional e ainda as disposições da Lei Orgânica Municipal – LOM.
No Brasil, um marco normativo foi a Constituição Federal de 1988 que institucionalizou a
“Gestão Democrática do Ensino Público”, sendo dessa forma assegurada como o princípio da
educação pública. A partir dessa Lei a organização escolar ganhou um novo perfil, agora não
mais embasada nas conjecturas da administração, porém nos princípios da gestão,
justamente por possuir um caráter mais democrático.
Outro marco foi a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que desde 1996 vem unir
forças com a Constituição de 1988, com o mesmo objetivo de assegurar o princípio da Gestão
Democrática do Ensino Público. Essa é a primeira das leis de educação a dispensar atenção
particular à gestão escolar, situando-se no âmbito da escola e fazendo respeito às tarefas que
estão sob sua esfera de abrangência.
É importante salientar, que no aspecto da gestão escolar, a autonomia das Unidades
Educativas vem amplamente enfatizada como forma de organização que permite não só
atender às peculiaridades locais, como também as diferentes clientelas e às constantes
necessidades do processo de aprendizado, conforme preconizado na LDB.
Baseados nesse processo de democracia e vivência da cidadania no ambiente educativo
efetivamos uma ampla pesquisa em todas as Unidades de Ensino Municipal, com vistas a
atender os anseios de cada profissional no tocante às modificações da Lei nº725/2003. O
material coletado nas instituições deu origem ao Projeto de Lei em comento, sendo o mesmo
objeto de apreciação em Assembléia Geral dos Profissionais da Educação, no último dia 03
de outubro no Clube dos Idosos.
Neste sentido, ressaltamos que a proposta ora em discussão representa os anseios da
categoria, que com a anuência plena desta augusta Casa de Leis efetivamente concretizará a
real democracia nos ambientes educativos municipais.
 

Respeitosamente,
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal

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