NOTA
DE ESCLARECIMENTO À COMUNIDADE ESCOLAR
Na Assembleia Geral realizada no ultimo dia 17 de outubro, os/as trabalhadores (as)
da rede estadual de educação deliberaram pela suspensão da greve e manutenção
do estado de greve, enquanto aguardam o cumprimento das propostas
apresentadas pelo Governo Estadual. A greve é legal, porque foram cumpridas
todas as formalidades exigidas na Lei 7783/89. A greve é justa porque a maioria
das reivindicações diz respeito ao cumprimento de leis e da própria Constituição
Estadual. E tanto é indiscutivelmente justa, que grande parte foram acatadas
pelo Governo. O exercício regular de um direito assegurado pela Constituição da
República não pode causar nenhum prejuízo aos trabalhadores (as).
Feitas essas
considerações, faz necessário esclarecer o seguinte:
1. A
teor dos artigos 12, inciso II e 23,
parágrafo 2º da Lei 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - as
unidades escolares têm autonomia para organizar o calendário que garanta o
cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas-aulas. A autonomia é ampla e o
calendário escolar “deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino” (art.
23, par. 2º da LDB).
2.
O sistema de ensino do Estado de Mato Grosso prevê
que os professores têm direito a férias anuais regulares de 45 dias, de
acordo com o calendário escolar e os demais trabalhadores (as) têm direito a 30
dias de férias, conforme escala. (Art.54 LC 50/98)
- A lei 7040/98, lei de Gestão Democrática, dentre outras
atribuições, assegura:
Art. 31 Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I...
IV - participar da
elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
Escola;
V - participar da
elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias
letivos exigidos legalmente;
4.
Portanto, é prerrogativa da unidade
escolar deliberar sobre o novo calendário escolar para o término do ano letivo
de 2013, não podendo a Secretaria de Estado de Educação impor nenhuma restrição
a essa autonomia e, menos ainda, restringir o direito de férias dos (as)
trabalhadores (as).
5. Na
impossibilidade física de que o calendário seja integralmente cumprido em 2013,
não há nenhum impedimento legal de que seja estendido para 2014, posto que o
ano letivo não precisa coincidir com o ano civil.
6. Compete
ao Estado oferecer os serviços de Educação, não podendo ele transferir essa
responsabilidade aos trabalhadores contratados precariamente. Portanto, aqueles
que estão prestando serviços ao Estado por meio de contrato temporário, com
prazo certo e determinado para a extinção, não estão obrigados a trabalhar para
além da data fixada no contrato.
7. O
Estado, no entanto, poderá firmar termo aditivo com os trabalhadores, prorrogando
os contratos pelo prazo que for necessário ao cumprimento dos 200 dias letivos
de 2013.
8. Os
salários mensais pagos aos trabalhadores (as) durante a greve não são
considerados como recebimentos indevidos, portando, não deverão em nenhuma hipótese
deverão ser devolvidos e muito menos o nome do servidor (a) poderá ser inscrito
na dívida ativa do Estado.
9. Os
(as) trabalhadores (as) não deverão firmar Termo de Compromisso com o Estado de
Mato Grosso, comprometendo-se a cumprir com obrigações que não estão expressamente
previstas em contrato;
10. Os (as)
trabalhadores (as) doentes, as gestantes e com licenças prêmios publicadas já
programadas entrarão ou permanecerão em gozo de suas licenças, porque a lei
assim assegura.
11. Nenhum
trabalhador (a) pode ser punido e/ou ter seus direitos negados pelo fato de
terem exercido o legítimo direito de greve.
12. O
SINTEP-MT está atento e não permitirá qualquer tipo de retaliações!
SINTEP- MT. Livre, democrático e de luta.
Direção Estadual.
Cuiabá-MT, 23/10/2013